Após as operações acima, calcula-se o quociente partidário. Dividindo-se a votação de cada partido ou coligação, incluindo nominal e legenda, pelo quociente eleitoral obtido na fórmula acima citada, desprezando-se a fração, qualquer que seja. Neste momento já sabemos as cadeiras que cada partido terá. Alguns partidos irão zerar o quociente partidário, e nos termos do art. 109, parágrafo segundo do Código Eleitoral não terão direito a distribuição de lugares. Da distribuição é comum que ocorram sobras, ou seja, de lugares não preenchidos pelo cálculo do quociente partidário.
Assim, para calcular as sobras dividia-se o número de votação de cada partido pelo número de lugares por ele obtido (produto do quociente partidário) somando-se mais 1 (um). Ao partido que alcançasse a maior média atribuia-se a primeira sobra. A operação se repete com todas as sobras, atualizando-se o número de “lugares obtidos pelo partido” em cada operação, até acabar com as sobras.
No entanto, a Lei 13.165/2015 traz mudanças nestes cálculos ao alterar o quociente eleitoral. Em tese, estariam eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem de votação nominal que cada um tenha recebido. Dentro do número de vagas apuradas pelo quociente partidário, entrariam candidatos com maior votação nominal. A regra mudou.
Agora, estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Não basta estar na ordem da votação nominal, é preciso ter pelo menos 10% (dez) por cento do quociente eleitoral (e não partidário). Tenta-se com isso minimizar o impacto de candidatos sem expressão que tinham menor votação que outro de outra legenda, mas que era puxado pelo bom quociente partidário de sua legenda. Isso continuará a ocorrer, mas agora espera-se que minimamente este “puxado” atinja pelo menos 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, o que segundo o legislador significaria alguma “representatividade”.
Outra alteração se dá nas sobras ou no preenchimento das cadeiras remanescentes. De acordo com a nova legislação, elas continuam sendo preenchidas e distribuídas entre os partidos e coligações com a maior média, como explicado acima, desde que, agora, tenham candidatos que obtenham a votação nominal mínima, ou seja, pelo menos 10% (dez) por cento do quociente eleitoral. A regra beneficia claramente partidos com maior densidade eleitoral, reunindo candidatos com maiores votações individuais. Resta claro que candidatos não eleitos diretamente pelo quociente eleitoral e partidário poderão se eleger pelo critério da média na sobras, o que de certo modo distorce o sistema proporcional, que surgiu para privilegia o voto nas “ideias” e não em pessoas.
Não bastasse, o cálculo da maior média para fins da sobras também muda nos termos do art. 109 do Código Eleitoral. Antes da reforma, como verificamos no início, era calculado da divisão do número de votos válidos do partido pelo número de cadeiras. Agora, a divisão se dá pelo número de lugares definidos para o candidato no cálculo do quociente partidário, mais um. Parece ser a mesma coisa, pois o resultado do cálculo do quociente partidário é o número de cadeiras. Ocorre que pela interpretação, ao se tomar o resultado do quociente partidário mais um, tem-se um divisor fixo, logo, diversamente do número de cadeiras, que poderia ser incrementado em cada operação envolvendo cada uma das sobras. Assim, com a nova regra, em tese, o partido que tiver a maior média leva todas as vagas que sobraram, pois não haveria sentido em operações posteriores para cada uma das sobras.
Tal questão foi objeto de ADI 5.420/DF da Procuradoria Geral da República e em 3 de dezembro o STF concedeu medida para suspender o referido critério da maior média (art. 109 do Código Eleitoral), mantendo a forma existente antes da Lei 13.165/2015. Já a votação mínima permanece válida (Art. 108), sendo que no mesmo despacho o Relator Dias Toffoli entendeu que não desnatura o sistema proporcional, mas vem em verdade para trazer mero equilíbrio ao sistema. Válidas para as eleições de 2016, veremos como as regras impactarão na certeza de que ainda teremos outros questionamentos judiciais.
O autor é advogado especializado em Direito Digital e Eleitoral. E-mail: ja.milagre@gmail.com
Fonte: jcnet