A Resolução do TSE nº 23.457/2015 permite a publicação de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tablóide.
Deve constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. A inobservância dessas regras sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou os candidatos beneficiados à multa (que varia de R$ 1 mil a R$ 10 mil) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, caso este valor seja maior.
Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, são apurados e punidos.
Material
Também hoje é a data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo. A providência está prevista no parágrafo 2º do artigo 133 do Código Eleitoral (Lei nº 4737/1965).
TSE