O lançamento ocorreu no Gabinete da Corregedoria, no dia 20/2. O Sistema de Parcelamento de Multas Eleitorais deverá ser utilizado pelos Cartórios Eleitorais como ferramenta para o cálculo dos valores mensais decorrentes de parcelamento de quantia devida ao erário, nos termos da Lei nº. 9.504/1997, alterada pela Lei nº. 18.891/2013, e da Lei nº. 10.522/2002.
Ao lançar o novo sistema, a corregedora do TRE-CE, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, ressaltou que “o servidor da Justiça Eleitoral terá seu trabalho facilitado com a utilização do novo sistema e, principalmente, rapidez no atendimento aos cidadãos e precisão no cálculo do parcelamento das multas eleitorais”.
O sistema, bem como o manual de orientação aos usuários, encontram-se disponíveis para consulta na página da Corregedoria, na intranet.
Definição do número de parcelas
No parcelamento das multas, os Juízos Eleitorais deverão observar as regras previstas na legislação tributária federal e na jurisprudência. (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8º, III e Lei nº 10.522/02, arts. 10 e 13 e Ofício-Circular CGE nº 34/2008).
A definição do número de parcelas, até o limite legal, dependerá da apreciação do caso concreto pelo Juiz Eleitoral, notadamente no que diz respeito à situação econômica do infrator.
Cálculo das parcelas
O cálculo das parcelas deve ser realizado a partir da 2ª parcela e no mês correspondente ao do pagamento, não sendo possível calculá-la antecipadamente por depender da taxa SELIC mensal.
O prazo final para pagamento é o último dia de cada mês, sendo que os valores em atraso serão cobrados com base no valor correspondente ao mês do efetivo pagamento.
Para o recolhimento das multas eleitorais será utilizada a Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pelo sistema ELO, e nos casos de inoperância.
TRE CE