O calendário eleitoral está em andamento, mas nem todas as situações que envolvem os partidos políticos são nítidas para a sociedade. Uma destas situações envolve as diferenças entre processos de fusão e incorporação de partidos políticos. A Justiça Eleitoral, no entanto, tem informações para esclarecer sobre esta situação.
Atualmente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conta com 33 partidos políticos registrados em sua base de dados. O mais recente deles, aprovado pela Corte Eleitoral em dezembro de 2019, foi o Unidade Popular (UP). Sabe-se, no entanto, que esse número sempre pode mudar, à medida que são aprovados, pelo Plenário do TSE, os pedidos de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
As possibilidades estão previstas no artigo 2º da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), segundo o qual “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”. De acordo com a legislação, por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
No caso de fusão, segundo explica a Justiça Eleitoral, os órgãos de direção dos partidos políticos elaboram projetos comuns de estatuto e programa. Depois, os órgãos nacionais de deliberação das legendas em processo de fusão votam em reunião conjunta e, por maioria absoluta, elegem o órgão de direção nacional que promoverá o registro da nova agremiação política. Nesse caso, os partidos envolvidos são extintos para a criação de uma nova legenda.
Por outro lado, quando se trata de incorporação, nos termos do Código Civil, cabe ao partido político incorporado deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa da agremiação partidária a ser incorporada. Adotados o estatuto e o programa da legenda incorporadora, realiza-se, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional. Nessa situação, o partido incorporador permanece com o seu nome e sigla, se desejar.
O TSE esclarece ainda que o novo estatuto – no caso de fusão – ou instrumento de incorporação deve ser registrado e averbado, respectivamente, no ofício de registro civil e na Corte Eleitoral. Somente é admitida a fusão ou a incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do Tribunal há, pelo menos, cinco anos.
(Com informações do Tribunal Superior Eleitoral)