O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, deferiu os pedidos de liminares autorizando a diplomação dos candidatos eleitos nos municípios de Pequeri e Ibituruna, em Minas Gerais. A decisão foi proferida no último dia 30.
Rafaneli Salles de Almeida, eleito em Pequeri, concorreu ao cargo de prefeito com o pedido de registro de candidatura indeferido com recurso, já que o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) apresentou pedido de impugnação, aceito pelo juiz eleitoral, alegando a inelegibilidade do candidato por ter suas contas de campanha desaprovadas pela Câmara Municipal, em 2004. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) reverteu a decisão por entender que o PMDB não poderia apresentar impugnação como partido isolado, uma vez que estaria coligado com o Partido da República (PR) e o Partido Socialista Braileiro (PSB). Mas, em seguida, determinou que a matéria fosse conhecida pelo juiz eleitoral como notícia de inelegibilidade.
Na decisão liminar, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que “a engenhosa construção do Tribunal Regional viola o princípio da preclusão eleitoral, enquanto decorrência lógica da própria segurança jurídica, pois desconsidera que o processo eleitoral é formado por diversas fases específicas, preclusivas e sempre em direção à diplomação dos candidatos eleitos”. Ele afirmou ainda que “a notícia de inelegibilidade tem regramento próprio, nos termos do art. 43 da Resolução nº 23.455/2015 (…), razão pela qual, a princípio, impugnação partidária taxada como ilegítima não pode ser transformada, a destempo, em notícia de inelegibilidade, permitindo-se verdadeira segunda época para a impugnação do registro, o que, em uma primeira análise, não se coaduna com as regras preclusivas do processo eleitoral”.
Quanto a Ibituruna, o candidato a prefeito Francisco Antonio Pereira, que também teve suas contas de campanha desaprovadas pela Câmara Municipal, em 2007, concorreu ao cargo com o pedido de registro de candidatura indeferido com recurso. Todavia, no dia 12 de dezembro do ano passado, o Tribunal de Justiça mineiro concedeu liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas do candidato.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes explicou que, nesses casos, o TSE tem admitido a apresentação da liminar até a data final para a diplomação dos eleitos. Ele poderou ainda que, “no caso concreto, há indicativos de que a demora na decisão sobre o pedido liminar na Justiça Estadual não pode ser atribuída ao recorrente”.
“Considerando as peculiaridades do caso, parece-me prudente aguardar a decisão do TSE sobre o caso concreto, pois a não concessão de eficácia suspensiva neste momento acarretará a posse possivelmente desnecessária do presidente da Câmara de Vereadores, caso este Tribunal decida favoravelmente ao candidato eleito, o que revelaria inexplicável violação à regra da eficiência prevista no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e à regra democrática”, considerou o ministro.
FP/JP