Saiba o que é permitido na pré-campanha

Mesmo em meio ao debate sobre o adiamento das eleições, os pré-candidatos precisam manter-se  atentos ao teor de sua comunicação, pois independentemente da data da eleição, a legislação no quesito campanha antecipada permanece a mesma.

Segundo o calendário corrente das eleições 2020, a propaganda eleitoral é permitida a partir do dia 16 de agosto. Antes desta data, a propaganda que for veiculada com pedido explícito de voto é configurada como propaganda antecipada e pode gerar multa. A finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais.

O que é permitido antes do início oficial da campanha

Neste momento de pré-campanha são permitidos pela legislação, desde que não haja pedido explícito de votos (Art. 36A da Lei Eleitoral – Lei 9.504/97):

  • A menção à pretensa candidatura;
  • Uso de redes sociais;
  • A exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos;
  • A participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos. As emissoras de rádio e TV devem dar tratamento isonômico aos pré-candidatos;
  • A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, bem como posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.

É permitida ainda, a realização de encontros, seminários ou congressos para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, além da realização de prévias partidárias, distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos. Em função da pandemia da COVID-19, algumas destas atividades estão sendo realizadas pelos pré-candidatos e partidos políticos através de conferências de vídeo, utilizando aplicativos como o Skype e o Zoom.

Finalmente, também é permitida a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/97. Este ano, a arrecadação de recursos via financiamento coletivo está autorizada desde 15 de maio, seguindo a regra estabelecida na Lei de Eleições (9.504/97, art. 22-A, §3º).

(Com informações do Politize e do Jus Brasil)

 

 

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