Impulsionamento é permitido para candidatos

A ação é permitida no período eleitoral, mas deve ser contratada diretamente por meio das plataformas de mídias sociais, de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997)

Por João Miras (*)

Os pré-candidatos podem olhar nas redes sociais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma comunicação que servirá como relevante e ajuda para esclarecer dúvidas sobre a propaganda eleitoral na internet.

As esclarecedoras informações constam de uma cartilha interativa que traz as principais regras a serem seguidas nas eleições deste ano por partidos e candidatos interessados em obter apoio de eleitores pelos meios de comunicação virtuais.

A partir das informações fornecidas, os interessados poderão entender melhor, por exemplo, as normas para o impulsionamento de publicações no Facebook e Instagram. A ação é permitida no período eleitoral, mas deve ser contratada diretamente por meio das plataformas de mídias sociais, de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

O uso estratégico – e pago – de ferramentas em busca de maior visibilidade também é uma forma de impulsionamento permitida pela legislação. A informação também consta do material preparado pelo TSE.

As regras para a pré-campanha são simples: o pré-candidato poderá fazer publicações normalmente e impulsioná-las, desde que nelas não haja propaganda política nem pedido de votos, segundo entendimento de juristas.

Mas é preciso lembrar que o pré-candidato precisa ter cuidado também com gastos excessivos neste período, sob pena de futuramente ser acusado de abuso de poder econômico, como foi o caso que acompanhamos recentemente de uma senadora de Mato Grosso (Selma Arruda) — claro, numa desproporção absurda de investimento e com recursos de origem duvidosa, diga-se.

Em relação ao dispêndio com impulsionamento de posts em redes sociais na pré-campanha, há juristas especializados em direito eleitoral, defendendo a tese, por meio de artigos e entrevistas, que o pré-candidato que registrará sua candidatura não ultrapasse 10% do valor total permitido para despesas em toda a campanha, durante a pré-campanha.

Parece razoável, mas é preciso que se diga, a letra da lei não veda o impulsionamento em pré-campanha e muito menos estabelece limites para esses gastos, e o caso da senadora citada aconteceu bem antes da última normatização do TSE, que aconteceu por meio de resolução e que amplia explicitamente o impulsionamento de posts de redes sociais.

A resolução de nº 23.610, de dezembro, no art. 3º é direta: não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei 9.504/97 – art. 36-A).

Em recente decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, ficou claro que com a edição da Lei 13.488/17, a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet passou a ser permitida somente na modalidade prevista no artigo 57-C, constituindo verdadeira exceção, o qual autoriza a contratação de impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por candidatos, partidos, coligações partidárias e seus representantes, com a finalidade de promover candidatos ou suas agremiações. Note-se que a definição de “ou seus representantes” amplia de forma quase que ilimitada a participação de assessores e correligionários.

Assim, o impulsionamento está permitido desde que não seja contratada empresa de disparo com utilização de robôs, ou seja, feito pelo próprio candidato ou assessores. Mas é bom não exagerar nos valores, pois a lei instituiu multa entre 10 e 50 mil reais em caso de abuso de poder econômico.

Vamos trabalhar a comunicação nas campanhas eleitorais, pois sem comunicação e campanha não tem democracia, mas sem exagero nos gastos para não ter que pagar multa alta.

(*) João Miras é um publicitário ítalo-brasileiro de 56 anos, que já trabalhou em dezenas de cidades, 13 estados brasileiros e em outros 4 países. Realizou mais de 170 trabalhos em 40 anos de profissão. Estrategista de marketing político, é reconhecido como um dos grandes ‘public brand makers’ do Brasil.

Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião do portal Eleições Brasil, sendo de inteira responsabilidade de seus autores.

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