Perspectiva promissora para os partidos

Editorial do Estadão em 25 de outubro de 2021

No Brasil, ter um partido político foi sempre um bom negócio. Por diversos meios, o sistema político-eleitoral favoreceu ao longo do tempo a proliferação de legendas, num quadro de explícita disfuncionalidade. A alta fragmentação partidária continua existindo. Há 33 partidos políticos registrados na Justiça Eleitoral. No entanto, têm surgido indícios importantes de uma possível melhora da representação partidária, com a redução do número de legendas.

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Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atualizou uma regulamentação de 2018 a respeito da criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Além de fixar um procedimento comum para as novas solicitações de registro, a medida regula a situação de 67 legendas em processo de formação na Justiça Eleitoral que, depois de dois anos, ainda não obtiveram as assinaturas necessárias para sua formalização.

É muito oportuna a nova regulamentação. Dentro de um regime constitucional de pluripartidarismo, é importante que o procedimento para a criação de novos partidos tenha critérios bem definidos, em um marco jurídico objetivo e seguro. Ao mesmo tempo, impressiona a quantidade de partidos em formação sem nenhuma viabilidade jurídica. São quase sete dezenas de pedidos parados por falta de apoio popular. Com a nova resolução, o não cumprimento das condições resultará na desconsideração do pedido, o que contribui para um sistema mais razoável.

Outra mudança – essa de natureza constitucional – que, aos poucos, vai produzindo mais efeitos positivos é a cláusula de barreira, aprovada pela Emenda Constitucional (EC) 97/2017. Trata-se de importante medida saneadora, que introduz de forma gradual restrições a partidos políticos sem representatividade popular.

A cláusula de barreira foi aplicada pela primeira vez nas eleições de 2018. Os partidos políticos que não alcançaram nenhum dos dois patamares mínimos de voto – a obtenção de 1,5% dos votos válidos para deputado federal ou a eleição de nove deputados – deixaram de ter acesso, desde 2019, aos recursos do Fundo Partidário e à chamada propaganda gratuita no rádio e na televisão.

Nas eleições de 2018, 14 partidos não superaram a cláusula de barreira. No pleito do ano que vem, as exigências serão um pouco maiores. Para 2022, a EC 97/2017 estabelece, como critério mínimo para cada partido, a obtenção de 2% dos votos válidos para deputado federal ou a eleição de 11 deputados federais.

Por outras razões não ligadas diretamente à cláusula de barreira, mas que se alinham com o novo regime jurídico de mais restrições aos partidos, os diretórios nacionais do DEM e do PSL aprovaram no início de outubro a fusão das duas legendas. Com o nome de União Brasil, o novo partido terá 82 deputados federais e 8 senadores.

Esse movimento do DEM e PSL, criando a maior bancada da Câmara, contribuiu para que outras legendas negociassem possíveis fusões. Além de conveniência política, outros partidos conversam com seus pares por uma razão de sobrevivência. A cláusula de barreira segue vigente.

Outra novidade que pode favorecer um cenário de menor fragmentação é a criação, por meio da recente Lei 14.208/21, da figura das federações partidárias. Sob essa modalidade de convênio, os partidos podem se unir para a disputa das eleições, passando a atuar como uma só legenda.

Ainda que seja uma medida de escape da cláusula de barreira, a nova lei fixa requisitos que podem contribuir para uma maior funcionalidade do quadro partidário. A federação partidária deve ter abrangência nacional e duração mínima de quatro anos, podendo ser constituída apenas até a data das convenções partidárias. Ou seja, não será tábua de salvação para partidos sem voto que não se uniram antes das eleições.

O cenário é novo, e muito dele ainda está no plano das possibilidades. De toda forma, em comparação ao anterior, é inegavelmente positivo. Merece, portanto, aplauso o Congresso que, apesar das pressões, manteve a cláusula de barreira. Sem ela, nada disso seria possível.